Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

No dia 17 de março de 2022, houve a publicação da Lei Complementar Nº 193 que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

 Destinado às empresas endividadas, possibilita o pagamento de seus débitos até o último dia útil do mês de abril (29), havendo ainda a previsão de pagamento e parcelamento das dívidas   vencidas até fevereiro/ 2022.

De acordo com o art. 2º, podem aderir a este projeto as micro e pequenas empresas, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

Neste projeto, o pagamento funcionará da seguinte maneira: primeiro será calculado um percentual correspondente ao período de março a dezembro de 2020 fazendo uma comparação com este mesmo período em 2019, afim de averiguar o quanto a empresa foi afetada pela pandemia. Essa porcentagem irá determinar os descontos a serem aplicados na entrada e nas dívidas.

Para a adesão, será necessário o pagamento de ao menos uma parcela da entrada, que poderá ser dividido em até 8 vezes. Quanto ao restante da dívida, o programa prevê que poderá ser paga em até 180 vezes, com vencimento em todo mês de maio. Ressalva-se que as dívidas com a Previdência Social, serão parceladas em até 60 meses.

O projeto informa que cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. Já sobre os juros, serão acrescidos ao valor de cada parcela mensal correspondentes à taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, além de mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.


Dentre as desvantagens, podemos citar o fato de que após aderir ao programa, fica vedado ao empresário a submissão a outra modalidade de pagamento durante os 188 meses do programa, além da questão de que para haver a adesão, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo.


A Lei 11.101/05, que disciplina a Recuperação Empresarial e Falência, após a modificação dada pela Lei 14.112/20, passou a promover o uso da Mediação e Conciliação como ferramenta legal para soerguimento da empresa em crise, conforme no art. 20-A. O CMIRB é a primeira câmara de mediação especializada em soluções relacionadas a dívidas empresariais, apta a promover solução de conflitos ligados à reestruturação da empresa e outras disputas no ambiente de negócios.