Mediação para questões trabalhistas

A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017) trouxe a possibilidade de empregador e empregado realizarem acordos bilaterais. Pode ocorrer, por exemplo, nos casos de rescisões contratuais, em que o contrato se encerra por vontade das partes, ou ainda, aplicados para solucionar conflitos em situações como indenizações, aviso prévio, parcelamento de verbas, quitação geral anual, entre outros. Além disso, também podem ser realizados em situações em que já tramita a reclamação trabalhista.

O acordo deve conter o consentimento mútuo das partes, os valores a serem pagos pelo empregador ao empregado e a classificação correta do aviso prévio (trabalhado/indenizado), além de informar o motivo do pedido de acordo e as regras dispostas no art. 484-A da CLT.

Após a realização, deve ser observado o cumprimento de alguns requisitos dispostos no art. art. 855-B da CLT, sendo eles: (i) a necessidade de o pedido de propositura de homologação do acordo ser realizado através de petição conjunta; assim como, (ii), a obrigatoriedade de as partes estarem sendo representadas por advogado.

Verificadas essas condições, as partes devem protocolá-lo perante o juiz responsável pelo CEJUSC da região que terá competência para homologar o que foi acordado. Havendo a homologação, é assegurado que não poderá mais haver proposição de ações trabalhistas versando sobre as mesmas questões, o que confere segurança jurídica ao procedimento.

Para alcançar o acordo, as partes podem contar com a facilitação de um mediador, que é um terceiro neutro e imparcial responsável por ajudar os envolvidos no desenvolvimento do diálogo necessário para que encontrarem opções de solução que atendam a todos os interesses.

A atuação deste profissional contribui com o equilíbrio entre as partes, sendo ainda mais indicado para conflitos decorrentes de situações complexas como assédios ou conflitos entre colaboradores ou entre empregados e empregadores.

Assim, a utilização da mediação como ferramenta para alcançar o acordo bilateral no âmbito trabalhista mostra-se como procedimento ideal para cumprir as metas estabelecidas através da resolução nº 125/2020 do CNJ (cujo objetivo é estimular a busca por soluções extrajudiciais para a resolução de conflitos).

A Lei 11.101/05, que disciplina a Recuperação Empresarial e Falência, após a modificação dada pela Lei 14.112/20, passou a promover o uso da Mediação e Conciliação como ferramenta legal para soerguimento da empresa em crise, conforme no art. 20-A. O CMIRB é a primeira câmara de mediação especializada em soluções relacionadas a dívidas empresariais, apta a promover solução de conflitos ligados à reestruturação da empresa e outras disputas no ambiente de negócios.